Atividade de Colecionador de Armas - - Regulamento Comentado

12-02-2011 11:52

Atividade de Colecionador de Armas - - Regulamento Comentado

 

 

Trata-se da PORTARIA nº 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 (ainda em vigor) que aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.

Vou fazer os comentários da seguinte forma: vou transcrever a íntegra da Portaria e entre um e outro ponto de maior importância colocarei meus comentários pessoais. São comentários de conhecimentos que adquiri na vida jurídica e de atirador. Procurarei ser o mais objetivo possível, não fazendo do meu trabalho (nem é pretensão) um tratado sobre o colecionismo.

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Finalidade

Art. 1º - Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo Departamento de Material Bélico (DMB), pelas Regiões Militares (RM) e pelos interessados, Colecionadores registrados no Exército.

COMENTÁRIO: não adianta ter uma porção de armas e materiais bélicos se não possuir o CR (Certificado de Registro) junto ao Ministério do Exército. Sem legalidade serás mais um no noticiário policial. Estas regras servem apenas para a pessoa devidamente registrada. Quando este artigo fala em “interessados”, verifico que na utilização desta expressão o Exército se refere a toda a comunidade de pessoas que possam ter alguma necessidade de manuseio desta legislação, incluindo aí juízes, promotores, delegados e todas pessoas que lidam com a lei. Jamais nos esquecendo do princípio geral do direito que diz que “a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei”. Vale dizer: todo brasileiro sabe e tem conhecimento de todas as leis em vigor no Brasil!

Alguém poderia desafiar dizendo que aqui não é uma lei e sim um regulamento. Sim estamos diante de um regulamento. Mas em tratados de direito encontramos um tema chamado ‘hierarquia das normas’ assim sendo não pode a lei maior (Constituição Federal) tratar de absolutamente todos os assuntos. Neste sentido até que se encontre um normativo ele será o mandatário do tema.

Relativamente a atividade de Colecionadores de Armas, estamos diante do que poderíamos leigamente chamar de “a lei do colecionador de armas”.

CAPÍTULO II

Objetivos

Art. 2º Estimular e padronizar a preservação do patrimônio histórico nacional no campo material, no que se refere a Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares, e no campo das tradições militares brasileiras, por parte de Colecionadores, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o interesse do Exército e do País na sua cultura histórico-militar.

Parágrafo único. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas especialidades e como puderem, com o Exército, quando necessário.

COMENTÁRIO: Aqui surge a ordem constitucional estabelecida no Artigo 216 da Constituição Federal:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) II os modos de criar, fazer e viver; III as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais.

Com este fundamento pode até mesmo o Colecionador solicitar a alguma autoridade que não destrua uma determinada arma apreendida em mãos de criminosos, e sim, exigir que se dê seu “perdimento” para um colecionador! (este “perdimento” será assunto para ser tratado noutra oportunidade).

Veja que encontramos o fundamento do colecionismo bélico na própria Constituição Federal!

E assim sendo, cumpre aos colecionadores obedecerem a norma do parágrafo único e colaborarem com seus conhecimentos para com o Exército. Vejamos neste ponto os valiosos trabalhos realizados pelo Carlos Francisco de Paula Neto (colaborador desta página) que executou trabalhos de consultoria junto à alguns museus,  como o Museu Paulista (Ipiranga) e o Museu Prudente de Moraes, em Piracicaba, dentre outros e o Aurelino Fábio Carvalho Costa (também nosso colaborador) que já foi consultor técnico voluntário do Museu da Polícia Militar  de São Paulo, e luta pela conservação da memória e da oplologia na história do Brasil.

Art. 3º Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades de colecionamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares.

CAPÍTULO III

Disposições Preliminares

Art. 4º Considera-se Colecionador de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares a pessoa física ou jurídica possuidora de Certificado de Registro no Exército, que se habilite a ter e manter, em segurança, armas de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, bem como seu armamento, equipamentos e acessórios, de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro.

COMENTÁRIO: eis aí a definição de COLECIONADOR onde ressalto as seguintes partes:

a) Pessoa física ou jurídica: qualquer qualidade destas pessoas pode colecionar. Basta ter Certificado de Registro.

b) Armas, munições, acessórios, armamento pesado, viaturas etc., etc.: Não existem limites para o colecionamento. Não há que se falar em limitação de calibres ou qualquer outro tipo de proibição para o colecionador. Já que ele haverá ter como fundamento primordial o final da definição que é importantíssimo:ressalte as características e a evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro. Este é o objetivo maior do colecionador. Uma mínima e única restrição é a do art. 6º, mas no que tange a qualidade e inércia da munição.

c) Estrangeiro: talvez um colecionador dedique-se no Brasil a colecionar material bélico de outros países. Ora! Não existe proibição neste sentido! Aliás é o que mais fazemos! Afinal de contas o Brasil foi armado com marcas do estrangeiro. Nossa história confunde-se com a história mundial das armas de fogo. Certo que nossas Caramuru, INA, Rossi são colecionáveis, mas todo colecionador terá uma ou outra peça importada em sua coleção.

Parágrafo único. Silenciadores e aparelhos de visão noturna constituem acessórios não permitidos ao Colecionador.

COMENTÁRIO: Opa! Aí a coisa pega! Dizem algumas linhas do Exército que estes materiais são de forma promover uma arma para finalidade militar ou homicida. Discordo em partes! Discordo ao apontar os silenciadores utilizados por atiradores antigos. Acessórios toscos e mal arrumados que mereciam também ser preservados. Contudo a vedação não atinge por demais o “amor” dos colecionadores sendo uma vedação superada. Armas com silenciadores embutidos são permitidas. Assim sendo, caso o colecionador depare com uma arma desta deverá requerer o apostilamento da mesma e se negado for, recorrer a justiça para ter sua legalidade no colecionamento de uma peça destas. Uma situação desta pode ser rara, mas deve ser prevista.

Art. 5º Ao Colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em quantidades compatíveis com as condições de segurança proporcionada pelo local de guarda de sua coleção.

COMENTÁRIO: é exatamente o que foi dito antes: não há restrições ao colecionador. Veremos abaixo que para fazer uso (atirar, mesmo que por demonstração) com estas armas haverá de existir um procedimento burocrático.

Art. 6º O Colecionador poderá possuir munição inerte (com cápsula deflagrada e/ou sem carga de projeção) para cada modelo de arma de porte ou portátil de sua coleção. As munições de calibre superior a 11,43mm poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoletas desativadas), em quantidades de até 3 (três) cartuchos para cada modelo de armamento pesado ou instalado em viatura militar.

COMENTÁRIO: eis um grande problema. Já vi colecionadores que usam luva cirúrgica para tocar em suas munições. Ou mesmo alguns que embebedam seus dedos de óleo apropriado, para manusear as peças. Diante de tamanho preciosismo algumas munições serão preservadas tal qual “garimpadas” pelo colecionador. Neste ponto cumpre ressaltar que a inércia da munição pode ser provada através de sua antiguidade, onde com o passar do tempo a pólvora já deteriorou ou o mecanismo de explosão (geralmente espoletas) já não tem eficácia, e assim manter o colecionador sua munição em estado original. Mas este fato deverá ser de clara e evidente observação para que o vistoriador do Exército ou outra autoridade perceba de pronto, o obsoleto da munição. Para tal veja o artigo seguinte.

Relativamente a quantidade cumpre ressaltar que nenhum colecionador está restrito a apenas três munições se estas tiverem características diferentes, mesmo sendo de mesmo calibre. Para isto basta existir marcações diferenciadas para poder ter mais de três que superem o calibre 11,43. O calibre, por exemplo, 20x112 vulcam, tem uma infinidade de modelos, pode o colecionador tem até três de cada um dos variantes!

Art. 7º O Colecionador poderá ter coleção de munição, onde não pode ter mais de um cartucho com exatamente as mesmas características e inscrições; poderá ter uma caixa original com a respectiva munição de arma de porte ou portátil, desde que considerada obsoleta ou impossível de execução de tiro.

COMENTÁRIO: aqui devemos nos atentar para um fator interessante que já dei início a acima. Suponhamos que o colecionador tenha fixação com a DWM! São vários os calibres 9mm produzidos pela DWM! Assim sendo o colecionador pode ter uma centena de calibres 9mm desde que: com marcações diferentes podem ser somente de um fabricante.

Se acaso o colecionador aventurar-se somente pelo calibre 9mm ele terá uma infinidade de marcas, fabricantes, anos de fabricação, modelos, pontas, espoletas, estojos que vai lotar um caminhão se tiver apenas uma unidade de cada. Assim sendo cumpre ao colecionador ter mais bem catalogada cada munição para não incorrer nalgum desrespeito a norma em comento.

Mais ainda sobre as quantidades: existe no Brasil a tese da BAGATELA, ou seja, coisa miúda, insignificante, ninharia. Se num rol de 1.000 munições o colecionador tiver 5 de mesma inscrição (digo idênticas), terá de existir um mínimo de bom senso do vistoriador para não apenar este ínfimo deslize! Tudo é questão de estudo caso-a-caso.

Art. 8º É proibida a posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, mísseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que será considerado como munição para efeito de coleção.

Comentário: cremos, que nenhum colecionador quer ter uma situação destas em sua residência.

Art. 9º Não é permitido colecionar os seguintes tipos de armas:

I - automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há menos de 50 anos;

II - as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas nacionais.

COMENTÁRIO: neste caso a arma não tem características históricas, deverá ser utilizada para o tiro prático e não para colecionamento. Atentemos as princípios estabelecidos nos primeiros artigos da lei: preservação histórica é um deles. Assim sendo, uma arma de eficácia para uso nas forças armadas é arma destinada as várias modalidades de tiro e não ao colecionamento.

Art. 10. Ao colecionador é permitida a posse e a propriedade de armas não enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.

COMENTÁRIO: quando se diz apenas uma unidade teremos de verificar situações muito comuns: o lote de armas. Tem de se ter em mente que um lote contendo 2, 3 ou mais espingardas Lebeau-courally (exemplificando com uma arma que pode alçar até 33.000 dólares cada) tem um valor imensurável. Assim sendo não se poderá considerar uma unidade de cada arma, e sim, o precioso lote. Entendo que ao colecionador quanto mais unidades de uma determinada peça mais valorosa é a reunião (lote) destas peças. Assim sendo uma punição neste caso, a nosso sentir, pode ser debelada em procedimento judicial. Basta provar que se pretende obedecer aos princípios dos artigos segundo e quarto deste regulamento.

Art. 11. O Colecionador que já possuir armas longas semi-automáticas de calibres de uso restrito, fabricadas há menos de 50 anos, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.

Parágrafo único. O Colecionador que já possuir armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, adquiridas em alienações feitas pelas Forças Armadas nacionais, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.

Art. 12. Só é permitido manter até três exemplares de cada tipo, modelo e procedência de viatura militar não blindada e até um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.

Comentário: neste caso foi preservado o direito adquirido. Não se poderia confiscar armas de pessoas que, na edição desta norma, tivessem mais unidades que o estabelecido neste artigo e parágrafo. Mais adiante tocarei na questão da propriedade que é muito sensível no caso de colecionadores (usucapião e penhora)

Art. 13. O Colecionador é obrigado a:

I - cumprir as prescrições contidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), nestas Normas, em qualquer outra legislação ou regulamentação sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como subordinar-se à ação fiscalizadora do Exército;

Comentário: então? Qual a legislação que um colecionador deve estar atento? Vamos enumerar algumas:

a) R-105, que foi aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665 de 20 de novembro de 2000;

b) Todos os regulamentos expedidos pelo Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

c) Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências.

Basicamente o colecionador deverá estar em dia com, no mínimo, estas três diretrizes sobre armas.

Mas a obrigação legal do colecionador não termina aí. Ele deve ter sempre, como qualquer outro cidadão brasileiro, um advogado a tira-colo. Sempre consultando as novidades legais e informando-se junto aos respectivos órgãos reguladores sobre as modificações ocorridas na lei.

II - zelar e responsabilizar-se pela guarda e segurança das armas, munições, armamento pesado e viaturas militares de sua coleção;

Comentário: os mais velhos já sabem do que vou dizer, mas os novatos devem estar atentos que quando de seu apostilamento junto ao DFCP será efetuada uma vistoria em seu local de armazenamento e guarda de armas, e assim sendo serão avaliadas as condições de segurança. Entendo eu que todo o zelo é necessário para a boa guarda de armas e munições. Não existe excesso quando se fala em segurança no Brasil.

III - apresentar, anualmente, à Seção Regional do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM), uma relação atualizada do seu acervo de coleção, contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a munição e demais equipamentos que as integram;

Comentário: tal procedimento chama-se “elaboração de mapa”. Anualmente, junto da vistoria deverá ser apresentado o mapa de todo o acervo do colecionador para a atualização dos registros do DFPC. Este mapa fica com o colecionador e uma cópia e enviada ao DFPC e sempre são confrontados e atualizados.

IV - comunicar imediatamente, à SFPC/RM de sua jurisdição, qualquer alteração havida em sua coleção, destacando, pela importância, as que dizem respeito a aquisição, venda, extravio, roubo e perda de itens;

Comentário: na compra de produtos entre colecionadores já cadastrados não padece de comunicação de alterações no mapa de armas já que esta é (ou deveria ser) feita automaticamente. Mas as aquisições efetuadas de pessoas não registradas no DFPC deverão ser seguidas do apostilamento do material. Os demais casos (furto, extravio, perda) deverão ser efetuados através de comunicação formal acompanhada de boletim de ocorrência do fato.

V - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar, imediatamente, providências junto ao SFPC/RM, para a regularização do seu acervo.

Comentário: já tive a oportunidade de fazer inventários onde o falecido deixou armas e munições apostiladas no Exército. Contudo a família não noticiou-me, na condição de advogado, tal fato. E as armas ficaram no “limbo jurídico”, ou seja, ainda em nome da pessoa falecida, e sem uma destinação. Quando da fiscalização do DFPC verificou-se que a viúva havia vendido todas as armas para terceiras pessoas sem as devidas precauções. Foi um deus nos acuda! Somente através de longo processo judicial cível e criminal que a situação foi resolvida. Veremos abaixo casos de “perdimento” do acervo por falta de apresentação de mapa e renovação de CR.

Assim sendo, é salutar que o colecionador informe a sua família quais as providencias a serem tomadas:

a) Comunicar o falecimento ao DFPC;

b) Apontar as armas na relação de bens no inventário;

c) Solicitar ao juiz do inventário, através de alvará a alienação das peças para outros colecionadores;

d) Ou, se tiver herdeiros com Certificado de Registro junto ao Exército, fazer com que as peças da coleção sejam direcionadas ao mesmo;

e) Se as peças forem direcionadas a pessoas sem CR, deve-se abrir um CR para tal pessoa, antecipadamente, junto ao DFPC para então este herdeiro ter, de forma legalizada, aquele acervo colecionável;

Art. 14. Antiquários poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro.

Comentário: trata-se da abertura de um Certificado de Registro especial para o antiquário (pessoa jurídica) trabalhar com tais produtos centenários, ineficazes para tiro e sem sujeição a registro.

Trata-se de armas obsoletas ou peças de armeria medieval, por exemplo.

Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associação de colecionadores de âmbito estadual ou nacional, poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de promoverem leilões de acervos de coleção, para colecionadores registrados.

Comentário: para ser leiloeiro deve estar atendo à legislação própria da classe. Não pode um colecionador apregoar leilão.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Certificado de Registro

Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade até 31 de dezembro do segundo ano após o registro inicial, podendo ser revalidado por períodos de três anos civis.

Comentário: o Movimento Viva Brasil está com um grande projeto de reforma do R-105 onde esta realidade pode ser modificada, trata-se da ampliação do prazo de validade do CR para três anos, incluído aí a atividade de colecionador.

Art. 17. Suas concessão e revalidação ocorrerão mediante apresentação, pelo interessado, de requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação, acompanhado dos documentos abaixo mencionados.

§ 1º Para a concessão:

I - termo de compromisso de subordinação à fiscalização do Exército;

II - declaração de idoneidade, firmada pelo próprio interessado;

III - certidões de antecedentes penais fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;

V - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados; 
VI - relação da armas, armamento pesado e viaturas militares que constarão do seu cervo de coleção.

§ 2o. Para a revalidação:

I - certidões de antecedentes penais, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 3 (três) anos;

II - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;

III - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados; 
IV - relação atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que constam de seu acervo de coleção;

§ 3º. O processo de revalidação deve ser iniciado cerca de 3 (três) meses antes do término da validade do CR.

§ 4º. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declaração de idoneidade são os constantes do R-105.

§ 5º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores não será exigido o termo de compromisso e a declaração de idoneidade.

Art. 18. Em qualquer dos casos, concessão ou revalidação de CR, será efetuada uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado à guarda do material colecionado é adequado, se preenche as condições de segurança estabelecidas e se o acervo corresponde à relação apresentada.

Comentário: é o mínimo exigível de uma pessoa que queira se ingressar no rol dos colecionadores. Notemos que é menos burocrático que a solicitação de um porte de arma ou registro de atirador desportivo.

Art. 19. Após 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da Região Militar pode cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar providências para regularização do armamento, munições, armamento pesado e viaturas militares que lhe dizem respeito.

COMENTÁRIO: esta precaução se dá para evitar que o colecionador fique “desacobertado” de legalidade. Algumas pessoas esperam o vencimento do CR do colecionador tão somente para denunciar a situação a polícia para num momento de maldade vangloriar-se com a prisão do colecionador. A legalidade é fator do qual o colecionador jamais poderá distanciar.

Art. 20. O cancelamento do CR poderá ocorrer, também, a pedido ou por falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formalização segue os mesmos moldes de sua obtenção, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, tão logo chegue ao

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Carlos Aloysio Parte II

22-02-2014 20:56
Para quem gosta de uma boa "espinguarda de chumbinho", essa matéria pode parecer absurda. Confesso que há três anos eu pensava da mesma maneira que muitos aficionados pelo tiro de chumbinho. E a história quase sempre é mesma: somos seduzidos pelas programas na internet que oferecem ofertas...

Carlos Aloysio

28-02-2011 15:18
CARABINA DE AR COMPRIMIDO (Fonte: Armas de Pressão: Ciência e Técnicas de Tiro, Nelson L. de Faria)   Ar Comprimido ou Pressão? Alguns dizem Armas de Ar Comprimido. Outros dizem Armas de Pressão. Há aqueles que procuram definir, como Ar Comprimido, as armas de ar pré-carregadas (PCP) e, como...